Lei 4.421/1964 - Artigo 2

Art. 2º. A Escola Paulista de Medicina terá personalidade jurídica, com sede e foro na Cidade de São Paulo, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.

Lei 4.421/1964 - Artigo 2

Art. 2º. A Escola Paulista de Medicina terá personalidade jurídica, com sede e foro na Cidade de São Paulo, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.