Art. 6º. O Quadro do Pessoal da Escola Paulista de Medicina é o previsto no Decreto nº 52.367, de 19 de agôsto de 1963, e será fixado por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Lei 4.421/1964 - Artigo 6
Art. 6º. O Quadro do Pessoal da Escola Paulista de Medicina é o previsto no Decreto nº 52.367, de 19 de agôsto de 1963, e será fixado por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.