Decreto-Lei 235/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 13 de fevereiro de 1967, publicado no Diário Oficial de 14 subseqüente, o seguinte § 3º:

"§ 3º O Conselho Nacional de Telecomunicações fica autorizado a, nos têrmos do § 1º do artigo 8º da Constituição Federal, firmar convênios com os Governos Estaduais para a execução, através de órgãos especializados, de serviços referentes à fiscalização e contrôle das telecomunicações".

Decreto-Lei 235/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 13 de fevereiro de 1967, publicado no Diário Oficial de 14 subseqüente, o seguinte § 3º:

"§ 3º O Conselho Nacional de Telecomunicações fica autorizado a, nos têrmos do § 1º do artigo 8º da Constituição Federal, firmar convênios com os Governos Estaduais para a execução, através de órgãos especializados, de serviços referentes à fiscalização e contrôle das telecomunicações".