Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e a Agroecologia - PNPIAF, com o objetivo de promover ações de pesquisa e inovação voltadas para a agricultura familiar, com ênfase na transição agroecológica dos Sistemas Agroalimentares Localizados, na preservação dos biomas e na sustentabilidade dos agroecossistemas.
§ 1º - O PNPIAF será executado pelos seguintes Ministérios:
I - da Agricultura e Pecuária, por meio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - da Educação; e
V - do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º - Poderão ser incluídos outros órgãos como executores do PNPIAF, por meio de portaria interministerial dos Ministérios executores, na hipótese de convergência entre as suas competências e as ações necessárias à execução do PNPIAF.
§ 1º - O PNPIAF será executado pelos seguintes Ministérios:
I - da Agricultura e Pecuária, por meio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - da Educação; e
V - do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º - Poderão ser incluídos outros órgãos como executores do PNPIAF, por meio de portaria interministerial dos Ministérios executores, na hipótese de convergência entre as suas competências e as ações necessárias à execução do PNPIAF.