Art. 5º. O PNPIAF será direcionado a:
I - agricultoras e agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, povos indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, demais povos e comunidades tradicionais e suas organizações, associações e cooperativas, conforme o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pequenas e médias empresas;
III - instituições de ensino superior e de educação profissional, científica e tecnológica, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e Escolas Família Agrícola, conforme o disposto no Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010; e
IV - instituições de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas.
I - agricultoras e agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, povos indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, demais povos e comunidades tradicionais e suas organizações, associações e cooperativas, conforme o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pequenas e médias empresas;
III - instituições de ensino superior e de educação profissional, científica e tecnológica, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e Escolas Família Agrícola, conforme o disposto no Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010; e
IV - instituições de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas.