Decreto 12.287/2024 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes do PNPIAF:

I - enfoque territorial, fortalecimento das redes sociotécnicas e abordagem de ecossistemas locais de inovação;

II - ênfase na segurança e na soberania alimentar e nutricional com base na produção de alimentos saudáveis e na transição sociotécnica dos sistemas agroalimentares;

III - promoção da produção orgânica e dos processos de transição agroecológica;

IV - reconhecimento e valorização dos conhecimentos e saberes tradicionais das agricultoras e dos agricultores familiares, dos povos e das comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;

V - inclusão socioprodutiva e redução das desigualdades de gênero, etárias, étnicas e regionais;

VI - inovação social e valorização das soluções desenvolvidas pelas agricultoras e pelos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas, e dos processos participativos de cocriação das tecnologias;

VII - respeito às diversidades culturais e regionais na agricultura familiar, entre os povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;

VIII - manejo, uso, conservação e resgate da agrobiodiversidade e dos recursos genéticos utilizados pelas comunidades;

IX - ampliação das capacidades e da autonomia das agricultoras e dos agricultores familiares, de povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;

X - mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas e ampliação da resiliência dos agroecossistemas; e

XI - apoio aos Núcleos de Estudos em Agroecologia - NEAs.

Decreto 12.287/2024 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes do PNPIAF:

I - enfoque territorial, fortalecimento das redes sociotécnicas e abordagem de ecossistemas locais de inovação;

II - ênfase na segurança e na soberania alimentar e nutricional com base na produção de alimentos saudáveis e na transição sociotécnica dos sistemas agroalimentares;

III - promoção da produção orgânica e dos processos de transição agroecológica;

IV - reconhecimento e valorização dos conhecimentos e saberes tradicionais das agricultoras e dos agricultores familiares, dos povos e das comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;

V - inclusão socioprodutiva e redução das desigualdades de gênero, etárias, étnicas e regionais;

VI - inovação social e valorização das soluções desenvolvidas pelas agricultoras e pelos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas, e dos processos participativos de cocriação das tecnologias;

VII - respeito às diversidades culturais e regionais na agricultura familiar, entre os povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;

VIII - manejo, uso, conservação e resgate da agrobiodiversidade e dos recursos genéticos utilizados pelas comunidades;

IX - ampliação das capacidades e da autonomia das agricultoras e dos agricultores familiares, de povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;

X - mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas e ampliação da resiliência dos agroecossistemas; e

XI - apoio aos Núcleos de Estudos em Agroecologia - NEAs.