Art. 7º. O PNPIAF será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas a suas ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.
§ 1º - O PNPIAF também poderá incorporar recursos provenientes de organismos financeiros internacionais.
§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, estabelecerá anualmente o percentual de destinação dos recursos previstos no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, para o PNPIAF.
§ 1º - O PNPIAF também poderá incorporar recursos provenientes de organismos financeiros internacionais.
§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, estabelecerá anualmente o percentual de destinação dos recursos previstos no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, para o PNPIAF.