Decreto 12.287/2024 - Artigo 7

Art. 7º. O PNPIAF será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas a suas ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.

§ 1º - O PNPIAF também poderá incorporar recursos provenientes de organismos financeiros internacionais.

§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, estabelecerá anualmente o percentual de destinação dos recursos previstos no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, para o PNPIAF.

Decreto 12.287/2024 - Artigo 7

Art. 7º. O PNPIAF será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas a suas ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.

§ 1º - O PNPIAF também poderá incorporar recursos provenientes de organismos financeiros internacionais.

§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, estabelecerá anualmente o percentual de destinação dos recursos previstos no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, para o PNPIAF.