Lei 3.036/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Os créditos de que tratam os artigos anteriores serão automàticamente registrados no Tribunal de Contas e distribuidos ao Tesouro Nacional.

Lei 3.036/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Os créditos de que tratam os artigos anteriores serão automàticamente registrados no Tribunal de Contas e distribuidos ao Tesouro Nacional.