Art. 1º. O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5 787, de 27 de junho de 1972, é reajustado em:
I - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981; e
II - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 1981.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor do soldo vigente a partir de 1º de janeiro de 1981.
I - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981; e
II - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 1981.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor do soldo vigente a partir de 1º de janeiro de 1981.