CNJ - Resolução 479 - Artigo 5

Art. 5º. No sistema e-NatJus serão adotados os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na Resolução CNJ n. 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será disponibilizado como serviço desta, contando com as estruturas nela existentes.

Parágrafo único. Os Tribunais que dispõem de sistema próprio de alimentação do NatJus deverão integrá-lo ao sistema e-NatJus, nas formas anteriormente previstas, mediante interoperabilidade criada para a respectiva integração.

CNJ - Resolução 479 - Artigo 5

Art. 5º. No sistema e-NatJus serão adotados os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na Resolução CNJ n. 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será disponibilizado como serviço desta, contando com as estruturas nela existentes.

Parágrafo único. Os Tribunais que dispõem de sistema próprio de alimentação do NatJus deverão integrá-lo ao sistema e-NatJus, nas formas anteriormente previstas, mediante interoperabilidade criada para a respectiva integração.