Art. 3º. O NatJus será constituído de profissionais capacitados e com conhecimento técnico na área da saúde e da política pública de saúde.
§ 1º - Os documentos emitidos pelo NatJus não serão assinados ou identificados pelos profissionais responsáveis pela sua elaboração, ficando permitida a chancela ou autorização judicial.
§ 2º - A composição do NatJus será publicada no site do respectivo Tribunal ou do respectivo Comitê de Saúde.
§ 1º - Os documentos emitidos pelo NatJus não serão assinados ou identificados pelos profissionais responsáveis pela sua elaboração, ficando permitida a chancela ou autorização judicial.
§ 2º - A composição do NatJus será publicada no site do respectivo Tribunal ou do respectivo Comitê de Saúde.