CNJ - Resolução 479 - Artigo 6

Art. 6º. O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o e-NatJus a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo.

Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações:

I - a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição;

II - a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema;

III - o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e

IV - as sanções aplicadas em caso de descumprimento.

CNJ - Resolução 479 - Artigo 6

Art. 6º. O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o e-NatJus a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo.

Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações:

I - a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição;

II - a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema;

III - o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e

IV - as sanções aplicadas em caso de descumprimento.