Art. 5º. Este Decreto não se aplica ao condenado favorecido com a comutação concedida pelo Decreto nº 1.645, de 26 de setembro de 1995. Quanto aos beneficiados por anteriores comutações, o cálculo dos benefícios deve ser efetuado sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.