Decreto 2.002/1996 - Artigo 9

Art. 9º. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, observado o disposto no art. 7º, incisos III, IV, V e VI, deste Decreto.

Decreto 2.002/1996 - Artigo 9

Art. 9º. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, observado o disposto no art. 7º, incisos III, IV, V e VI, deste Decreto.