Decreto-Lei 2.358/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A aplicação do disposto neste decreto-lei não poderá resultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratificações a que se refere o art. 1º, no mês de março de 1987, ressalvados os reajustes salariais decorrentes de disposição legal, e respeitados, no corrente exercício, os limites de gastos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Ministério dos Transportes.

Decreto-Lei 2.358/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A aplicação do disposto neste decreto-lei não poderá resultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratificações a que se refere o art. 1º, no mês de março de 1987, ressalvados os reajustes salariais decorrentes de disposição legal, e respeitados, no corrente exercício, os limites de gastos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Ministério dos Transportes.