Decreto-Lei 2.358/1987 - Artigo 2

Art. 2º. As gratificações de que trata o caput do artigo anterior não se incorporam ao vencimento ou salário.

Decreto-Lei 2.358/1987 - Artigo 2

Art. 2º. As gratificações de que trata o caput do artigo anterior não se incorporam ao vencimento ou salário.