Decreto 91.178/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa referido no Art. 1 º terá duração de 15 anos e configura a nova política do Governo Federal para o desenvolvimento da Região Nordeste, que compreende:

I - explicitação das diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico e social da Região;

Il - detalhamento de estratégias prioritárias, enquadradas nas diretrizes gerais, para o desenvolvimento rural, urbano e dos diversos setores econômicos e sociais;

III - operacionalização de cada estratégia, através da implantação de programas prioritários, compreendendo diretrizes programáticas, a nível nacional e regional, e programas específicos para cada Estado.

Parágrafo único. Os programas serão elaborados e executados de forma articulada entre si, segundo a estratégia prioritária em que se enquadrem, adotada, em todos os níveis, metodologia de planejamento que permita a efetiva participação de todos os segmentos sociais interessados.

Decreto 91.178/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa referido no Art. 1 º terá duração de 15 anos e configura a nova política do Governo Federal para o desenvolvimento da Região Nordeste, que compreende:

I - explicitação das diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico e social da Região;

Il - detalhamento de estratégias prioritárias, enquadradas nas diretrizes gerais, para o desenvolvimento rural, urbano e dos diversos setores econômicos e sociais;

III - operacionalização de cada estratégia, através da implantação de programas prioritários, compreendendo diretrizes programáticas, a nível nacional e regional, e programas específicos para cada Estado.

Parágrafo único. Os programas serão elaborados e executados de forma articulada entre si, segundo a estratégia prioritária em que se enquadrem, adotada, em todos os níveis, metodologia de planejamento que permita a efetiva participação de todos os segmentos sociais interessados.