Decreto 91.178/1985 - Artigo 6

Art. 6º. Caberá à Comissão Interministerial referida no artigo anterior:

I - fixar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento da Região Nordeste;

II - definir as estratégias básicas e as prioridades que nortearão a implementação de programas específicos nos setores econômico e social da Região;

III - supervisionar a execução dos programas abrangidos no Projeto Nordeste.

Decreto 91.178/1985 - Artigo 6

Art. 6º. Caberá à Comissão Interministerial referida no artigo anterior:

I - fixar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento da Região Nordeste;

II - definir as estratégias básicas e as prioridades que nortearão a implementação de programas específicos nos setores econômico e social da Região;

III - supervisionar a execução dos programas abrangidos no Projeto Nordeste.