Art. 6º. Caberá à Comissão Interministerial referida no artigo anterior:
I - fixar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento da Região Nordeste;
II - definir as estratégias básicas e as prioridades que nortearão a implementação de programas específicos nos setores econômico e social da Região;
III - supervisionar a execução dos programas abrangidos no Projeto Nordeste.
I - fixar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento da Região Nordeste;
II - definir as estratégias básicas e as prioridades que nortearão a implementação de programas específicos nos setores econômico e social da Região;
III - supervisionar a execução dos programas abrangidos no Projeto Nordeste.