Decreto 91.178/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos financeiros para a execução do Projeto Nordeste serão anualmente consignados à dotação especifica no Orçamento do Ministério do Interior, que os repassará aos Estados, aos Ministérios setoriais e aos demais órgãos participantes, conforme os cronogramas aprovados, observada a legislação especifica relativa ao FINSOCIAL, Programa de Integração Nacional - PIN e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA.

Parágrafo único. Com relação aos recursos orçamentários específicos de cada Ministério setorial, prevalecerá a sistemática atualmente em vigor.

Decreto 91.178/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos financeiros para a execução do Projeto Nordeste serão anualmente consignados à dotação especifica no Orçamento do Ministério do Interior, que os repassará aos Estados, aos Ministérios setoriais e aos demais órgãos participantes, conforme os cronogramas aprovados, observada a legislação especifica relativa ao FINSOCIAL, Programa de Integração Nacional - PIN e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA.

Parágrafo único. Com relação aos recursos orçamentários específicos de cada Ministério setorial, prevalecerá a sistemática atualmente em vigor.