Artigo 1º. No período de 30 de junho de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, ficam sujeitas as condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, modificado pelos Decretos nº 86.291, de 11 de agosto de 1981, e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982, e do qual passa a fazer parte integrante.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos orginários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos orginários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.