Decreto 97.841/1989 - Artigo 4

Art. 4º. A doação será formalizada, mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Decreto 97.841/1989 - Artigo 4

Art. 4º. A doação será formalizada, mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.