Art. 16. Caberá ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 12.114, de 2009, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar Resolução que estabeleça normas quanto aos encargos financeiros, aos prazos de financiamento e às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.