Decreto 9.578/2018 - Artigo 23

Art. 23. Deverão ser adotados metodologias e mecanismos apropriados para aferir o cumprimento do compromisso a que se refere o art. 19.

Decreto 9.578/2018 - Artigo 23

Art. 23. Deverão ser adotados metodologias e mecanismos apropriados para aferir o cumprimento do compromisso a que se refere o art. 19.