Decreto 9.578/2018 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 1º - O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC de que trata o caput deverá conter:

I - as informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II - a indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;

III - a indicação das modalidades de seleção, as formas de aplicação e o volume de recursos; e

IV - a definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009.

§ 2º - A elaboração do plano de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8º.

§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 4º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata. (Incluído pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Decreto 9.578/2018 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 1º - O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC de que trata o caput deverá conter:

I - as informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II - a indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;

III - a indicação das modalidades de seleção, as formas de aplicação e o volume de recursos; e

IV - a definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009.

§ 2º - A elaboração do plano de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8º.

§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 4º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata. (Incluído pelo Decreto nº 11.549, de 2023)