Decreto 9.578/2018 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem recursos do FNMC:

I - até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - dotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres previstos em lei, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

IX - recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

Decreto 9.578/2018 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem recursos do FNMC:

I - até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - dotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres previstos em lei, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

IX - recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto nº 10.143, de 2019)