Art. 8º. A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)
Parágrafo único. Da proposta orçamentária anual de que trata o caput, deverá constar:
I - a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável por meio da concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; e
II - a proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplicados diretamente ou transferidos por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.
Parágrafo único. Da proposta orçamentária anual de que trata o caput, deverá constar:
I - a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável por meio da concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; e
II - a proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplicados diretamente ou transferidos por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.