CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os recursos orçamentários para o custeio da assistência à saúde suplementar de que trata esta Instrução Normativa serão calculados mensalmente com base no número de beneficiários, conforme art. 3º, devidamente cadastrados no SIGEPE, sendo o valor per capita estabelecido pelo Ministério da Economia.
§ 1º - A Unidade de Gestão de Pessoas fica obrigada a atualizar, no sistema SIGEPE, o módulo de dependentes e o cadastro do servidor e do pensionista titulares dos planos de saúde.
§ 2º - É vedado o custeio da saúde suplementar de beneficiário não cadastrado no módulo de dependentes do sistema SIGEPE, exceto na hipótese de não cadastramento por indisponibilidade temporária do sistema, devendo o cadastramento ser efetuado tão logo esteja o sistema disponível novamente.