Art. 12. No momento da Solicitação de Assistência à Saúde Suplementar, deverá o servidor que acumula cargos optar pela remuneração que melhor atenda às suas necessidades, ressaltada, entretanto, a necessidade da Unidade de Gestão de Pessoas analisar caso a caso.
§ 1º - É expressamente proibido ao servidor ou a qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado pela Administração Pública Federal, em observância ao contido no § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.978, de 2004.
§ 2º - Não há óbice à adesão a plano de saúde oferecido por outros entes federados como Estados, Municípios ou Distrito Federal quando da acumulação de cargos, haja vista o servidor em âmbito federal ser regido pela Lei nº 8.112, de 1990, a qual prevê a assistência à saúde suplementar quando vinculado a Estado, Município ou Distrito Federal submetido a regime jurídico distinto.
§ 1º - É expressamente proibido ao servidor ou a qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado pela Administração Pública Federal, em observância ao contido no § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.978, de 2004.
§ 2º - Não há óbice à adesão a plano de saúde oferecido por outros entes federados como Estados, Municípios ou Distrito Federal quando da acumulação de cargos, haja vista o servidor em âmbito federal ser regido pela Lei nº 8.112, de 1990, a qual prevê a assistência à saúde suplementar quando vinculado a Estado, Município ou Distrito Federal submetido a regime jurídico distinto.