Art. 2º. A assistência à saúde dos beneficiários a cargo do INSS, de que trata o art. 3º, será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e de forma suplementar, mediante:
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990; e
II - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
Parágrafo único. Detectada a conveniência de adoção de outra modalidade de prestação de assistência à saúde dos servidores do INSS, poderá a Administração optar pela contratação de operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto estiver vigente, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou ainda, pela implementação de serviço prestado diretamente pelo INSS.
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990; e
II - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
Parágrafo único. Detectada a conveniência de adoção de outra modalidade de prestação de assistência à saúde dos servidores do INSS, poderá a Administração optar pela contratação de operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto estiver vigente, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou ainda, pela implementação de serviço prestado diretamente pelo INSS.