CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa - IN, são beneficiários do plano de assistência à saúde:
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, e de emprego público, pertencentes ao quadro do INSS;
II - na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição;
III - pensionistas de servidores do INSS.
Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "c" do mesmo inciso.