CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
DO AUXÍLIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Art. 4º. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o INSS ofereça assistência direta, por convênio de autogestão, contrato ou serviço prestado diretamente pelo Instituto, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar, que atenda às exigências da Portaria Normativa nº 1/SEGRT/MPDG, de 9 de março de 2017.
§ 1º - Caso o servidor ativo, inativo e o pensionista aderir ao convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo INSS, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.
§ 2º - O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor ou pensionista contratar o plano de saúde de forma direta, ou por intermédio de:
I - administradora de benefícios;
II - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
III - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
IV - associações profissionais legalmente constituídas;
V - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
VI - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ou norma superveniente;
VII - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
VIII - outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela ANS.
§ 3º - O plano de saúde contratado pelo servidor ou pensionista deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.
§ 4º - Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma desta IN.
§ 5º - Excetua-se da regra do § 4º a contratação de plano de saúde que, por imposição das regras da operadora, não permita inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário.
§ 6º - Na hipótese do § 5º, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.