Art. 9º. O pagamento do auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício, a partir do mês subsequente à apresentação da solicitação de que trata o art. 7º, e será efetuado mensalmente, observado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.
§ 1º - O pagamento do auxílio será proporcionalizado quando for o caso, observado o valor diário ao qual o beneficiário faz jus, considerando, como início do benefício, a data de início da vigência da cobertura assistencial.
§ 2º - Na hipótese de solicitação apresentada após o processamento da folha de pagamento, a Unidade de Gestão de Pessoas procederá ao acerto financeiro na folha subsequente.
§ 3º - O servidor ou pensionista deverá fazer constar na solicitação os valores mensais devidos em razão da contratação do plano, especificando, inclusive, eventuais valores diferenciados.
§ 4º - É obrigação do servidor e do pensionista informar ao INSS qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.
§ 1º - O pagamento do auxílio será proporcionalizado quando for o caso, observado o valor diário ao qual o beneficiário faz jus, considerando, como início do benefício, a data de início da vigência da cobertura assistencial.
§ 2º - Na hipótese de solicitação apresentada após o processamento da folha de pagamento, a Unidade de Gestão de Pessoas procederá ao acerto financeiro na folha subsequente.
§ 3º - O servidor ou pensionista deverá fazer constar na solicitação os valores mensais devidos em razão da contratação do plano, especificando, inclusive, eventuais valores diferenciados.
§ 4º - É obrigação do servidor e do pensionista informar ao INSS qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.