Art. 17. A dependência econômica, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 3º, será aferida por meio da apresentação de documentos idôneos e capazes de comprovar a veracidade da situação econômica do pretenso beneficiário em relação ao servidor.
§ 1º - Configurar-se-á a dependência econômica quando o pretenso beneficiário depender preponderantemente de recursos do servidor para sua sobrevivência.
§ 2º - Compete à Unidade de Gestão de Pessoas a análise de cada caso de concessão do benefício, podendo definir critérios para a apresentação dos documentos a que se refere o caput.
§ 1º - Configurar-se-á a dependência econômica quando o pretenso beneficiário depender preponderantemente de recursos do servidor para sua sobrevivência.
§ 2º - Compete à Unidade de Gestão de Pessoas a análise de cada caso de concessão do benefício, podendo definir critérios para a apresentação dos documentos a que se refere o caput.