Art. 10. Independente do mês de apresentação da solicitação de que trata o art. 7º, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, através do SIGEPE, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:
I - boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento;
II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
§ 1º - Nos casos de exoneração ou retorno de servidor cedido, a apresentação dos documentos de que trata o caput deverá se dar antes de seu afastamento do INSS.
§ 2º - O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor do cumprimento do disposto no caput.
I - boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento;
II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
§ 1º - Nos casos de exoneração ou retorno de servidor cedido, a apresentação dos documentos de que trata o caput deverá se dar antes de seu afastamento do INSS.
§ 2º - O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor do cumprimento do disposto no caput.