INSS - 2021 - Instrução Normativa 121 (Revogada) - Artigo 13

Art. 13. O servidor ou o pensionista terá o benefício suspenso, devendo a Unidade de Gestão de Pessoas instaurar processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo Órgão Central do SIPEC, quando:

I - não comprovar as despesas na forma do art. 10; e

II - alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora durante o período de pagamento do benefício e não informar à Unidade de Gestão de Pessoas.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso I, o pagamento do benefício será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o servidor ou o pensionista comprovar integralmente as despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso.

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II, o pagamento do benefício somente será retomado após análise da solicitação apresentada relativamente ao novo plano de assistência à saúde contratado, na forma do art. 7º, devendo a Unidade de Gestão de Pessoas, após a comprovação das despesas realizadas com o novo contrato, arquivar o processo de reposição ao erário, ou efetuar o recálculo da dívida do servidor ou do pensionista, conforme o caso, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se devido.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 121 (Revogada) - Artigo 13

Art. 13. O servidor ou o pensionista terá o benefício suspenso, devendo a Unidade de Gestão de Pessoas instaurar processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo Órgão Central do SIPEC, quando:

I - não comprovar as despesas na forma do art. 10; e

II - alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora durante o período de pagamento do benefício e não informar à Unidade de Gestão de Pessoas.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso I, o pagamento do benefício será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o servidor ou o pensionista comprovar integralmente as despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso.

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II, o pagamento do benefício somente será retomado após análise da solicitação apresentada relativamente ao novo plano de assistência à saúde contratado, na forma do art. 7º, devendo a Unidade de Gestão de Pessoas, após a comprovação das despesas realizadas com o novo contrato, arquivar o processo de reposição ao erário, ou efetuar o recálculo da dívida do servidor ou do pensionista, conforme o caso, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se devido.