Art. 5º. São requisitos para obtenção do auxílio de caráter indenizatório:
I - a qualidade de servidor, dependente ou pensionista, na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 3º;
II - o atendimento do plano contratado ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela ANS, observado o disposto nesta IN; e
III - a comprovação da contratação direta, pelo servidor ou pensionista, de plano de assistência à saúde.
Parágrafo único. Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excetuam-se da regra estabelecida no inciso II os planos de saúde contratados antes da vigência da referida Lei.
I - a qualidade de servidor, dependente ou pensionista, na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 3º;
II - o atendimento do plano contratado ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela ANS, observado o disposto nesta IN; e
III - a comprovação da contratação direta, pelo servidor ou pensionista, de plano de assistência à saúde.
Parágrafo único. Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excetuam-se da regra estabelecida no inciso II os planos de saúde contratados antes da vigência da referida Lei.