Lei 9.874/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.871-26, de 24 de setembro de 1999.

Lei 9.874/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.871-26, de 24 de setembro de 1999.