CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PATVD
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2º a 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 6º;
II - não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9º;
III - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º, observadas as disposições do art. 10;
IV - descumprimento da obrigação de que trata o § 3º do art. 8º;
V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
VI - utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividade descritas no art. 6º, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 3º do art. 7º
§ 1º - A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º.
§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.