CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:
I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 6º; e
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 9º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II - não-aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º; e
III - infringência a dispositivo deste Decreto.
Parágrafo único. Os casos previstos na alínea "b" do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias após a apuração da ocorrência.