Decreto 6.234/2007 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PATVD

Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação


Art. 5º. Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é beneficiária do PATVD.

Decreto 6.234/2007 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PATVD

Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação


Art. 5º. Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é beneficiária do PATVD.