Art. 6º. Serão observados, como critérios de seleção na escolha dos beneficiários, os seguintes indicadores:
I - maior contingente populacional;
II - menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - menor receita per capita; e
IV - maior Índice de Vulnerabilidade Institucional dos Conselhos de Direitos - IVIC, aferido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º - Além dos critérios previstos no caput, poderão ser observados critérios adicionais estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, em conformidade com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos-alvo.
§ 2º - Será admitida a dispensa de atendimento a um ou mais critérios, mediante a apresentação de justificativa técnica devidamente fundamentada e aprovada pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+.
I - maior contingente populacional;
II - menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - menor receita per capita; e
IV - maior Índice de Vulnerabilidade Institucional dos Conselhos de Direitos - IVIC, aferido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º - Além dos critérios previstos no caput, poderão ser observados critérios adicionais estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, em conformidade com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos-alvo.
§ 2º - Será admitida a dispensa de atendimento a um ou mais critérios, mediante a apresentação de justificativa técnica devidamente fundamentada e aprovada pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+.