Decreto 11.919/2024 - Artigo 9

Art. 9º. Será celebrado termo de doação com encargos entre a União, na qualidade de doadora por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e os participantes do Programa EquipaDH+, na qualidade de donatários.

§ 1º - O beneficiário da doação ficará responsável pelo recebimento e pela retirada dos bens e dos equipamentos objetos da doação com encargos, de acordo com as orientações específicas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º - O beneficiário da doação ficará responsável pelo licenciamento e pelo emplacamento do veículo na concessionária ou do registro da embarcação náutica no estaleiro, respectivamente, antes de sua retirada.

§ 3º - Os custos com transporte para entrega dos bens e dos equipamentos aos beneficiários serão de responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.919/2024 - Artigo 9

Art. 9º. Será celebrado termo de doação com encargos entre a União, na qualidade de doadora por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e os participantes do Programa EquipaDH+, na qualidade de donatários.

§ 1º - O beneficiário da doação ficará responsável pelo recebimento e pela retirada dos bens e dos equipamentos objetos da doação com encargos, de acordo com as orientações específicas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º - O beneficiário da doação ficará responsável pelo licenciamento e pelo emplacamento do veículo na concessionária ou do registro da embarcação náutica no estaleiro, respectivamente, antes de sua retirada.

§ 3º - Os custos com transporte para entrega dos bens e dos equipamentos aos beneficiários serão de responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.