Decreto 11.919/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão participar do Programa EquipaDH+:

I - os órgãos e as entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal;

II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos e demais instâncias colegiadas atuantes nas temáticas dos direitos humanos; e

III - os conselhos tutelares.

Decreto 11.919/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão participar do Programa EquipaDH+:

I - os órgãos e as entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal;

II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos e demais instâncias colegiadas atuantes nas temáticas dos direitos humanos; e

III - os conselhos tutelares.