Lei 5.085/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão, ao salário normal do trabalhador avulso, uma importância destinada a esse fim.

Lei 5.085/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão, ao salário normal do trabalhador avulso, uma importância destinada a esse fim.