Lei 9.403/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da anulação parcial da dotação orçamentária consignada ao referido Órgão, conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 1995, da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena, da Companhia do Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca, ficando alteradas as suas receitas na forma do Anexo III desta Lei.

Lei 9.403/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da anulação parcial da dotação orçamentária consignada ao referido Órgão, conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 1995, da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena, da Companhia do Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca, ficando alteradas as suas receitas na forma do Anexo III desta Lei.