Art. 1º. Ficam extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra as disposições constantes dos artigos 39 e seu parágrafo único, artigo 40, do Decreto-lei nº 7.039, de 10-11-1944 e artigo 1º do Decreto nº 17.402, de 21 de Dezembro de 1944.
Decreto-Lei 9.816/1946 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra as disposições constantes dos artigos 39 e seu parágrafo único, artigo 40, do Decreto-lei nº 7.039, de 10-11-1944 e artigo 1º do Decreto nº 17.402, de 21 de Dezembro de 1944.