Decreto 2.693/1998 - Artigo 6

Art. 6º. A parcela da remuneração do servidor percebida na forma do art. 15 da lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será atualizada pelos correspondentes critérios estabelecidos neste Decreto para os cargos em comissão.

Decreto 2.693/1998 - Artigo 6

Art. 6º. A parcela da remuneração do servidor percebida na forma do art. 15 da lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será atualizada pelos correspondentes critérios estabelecidos neste Decreto para os cargos em comissão.