Decreto 2.693/1998 - Artigo 8

Art. 8º. As diferenças devidas em decorrência da aplicação deste Decreto, correspondentes ao período entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagas, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de fevereiro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 2.892, de 1998)

§ 1º - Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo.

§ 2º - Os valores de que trata o § 1º e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do mês seguinte ao de competência da folha de pagamento.

§ 3º - Mediante critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ouvido o Ministério da Fazenda, o prazo de que trata o caput poderá ser reduzido, a fim de antecipar a liquidação de passivos de pequeno valor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)

§ 4º - Será antecipada a liquidação de passivos relativos à diferença referida no caput, mediante termo de acordo administrativo ou de transação judicial devidamente assinado pelo interessado, a qualquer tempo, na hipótese de aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a oitenta anos, independentemente do valor da remuneração mensal que percebam, desde que portadores de doenças graves especificadas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)

§ 5º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União elaborarão e disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)

Decreto 2.693/1998 - Artigo 8

Art. 8º. As diferenças devidas em decorrência da aplicação deste Decreto, correspondentes ao período entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagas, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de fevereiro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 2.892, de 1998)

§ 1º - Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo.

§ 2º - Os valores de que trata o § 1º e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do mês seguinte ao de competência da folha de pagamento.

§ 3º - Mediante critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ouvido o Ministério da Fazenda, o prazo de que trata o caput poderá ser reduzido, a fim de antecipar a liquidação de passivos de pequeno valor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)

§ 4º - Será antecipada a liquidação de passivos relativos à diferença referida no caput, mediante termo de acordo administrativo ou de transação judicial devidamente assinado pelo interessado, a qualquer tempo, na hipótese de aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a oitenta anos, independentemente do valor da remuneração mensal que percebam, desde que portadores de doenças graves especificadas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)

§ 5º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União elaborarão e disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 4.328, de 8.8.2002)