Art. 4º. As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. primeiro, parágrafo primeiro, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente.
Lei 8.697/1993 - Artigo 4
Art. 4º. As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. primeiro, parágrafo primeiro, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente.