Lei 8.697/1993 - Artigo 8

Art. 8º. A substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão efetuadas por intermédio da rede bancária.

Lei 8.697/1993 - Artigo 8

Art. 8º. A substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão efetuadas por intermédio da rede bancária.